JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 104.459

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/09/2010
Data de publicação
03/11/2010

STF – HABEAS CORPUS 104.459, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, j. 14/09/2010, p. 03/11/2010

Ementa

E MENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO SEM QUALQUER FUNDAMENTO NOVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. I – A superveniência da sentença penal condenatória, na espécie, não prejudica este habeas corpus, tendo em vista que o juízo sentenciante limitou-se a afirmar que mantinha a prisão, sem fazer qualquer acréscimo de fundamentos, além daqueles já expostos na decisão que decretou a medida cautelar. Precedentes. II – O decreto prisional expedido contra os pacientes, embora relate fatos de extrema gravidade, não se sustenta pelos seus fundamentos, ainda mais com a prolação de sentença penal condenatória. III – Fica enfraquecida a prisão cautelar com base garantia da ordem pública ou da instrução criminal, pois, afastada a autoria dos pacientes quanto aos crimes relacionados aos cargos que ocupavam (estelionato, prevaricação e falsidade ideológica), não é crível a afirmação de que, soltos, continuariam a praticá-los. IV – Os pacientes restaram condenados à pena de dois anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, e à perda do cargo público que ocupavam, unicamente pelo crime de formação de quadrilha, sendo mantida a prisão cautelar sem qualquer novo fundamento. V – Habeas corpus concedido para revogar o decreto de prisão cautelar, mantido na sentença condenatória, e determinar a imediata soltura dos pacientes, salvo se por outro motivo estiverem presos. VI – A soltura dos pacientes não implica no retorno às funções públicas antes exercidas, especialmente porque decretada sua perda na sentença condenatória. VII – Determinação ao juízo de origem para que investigue o uso indevido de algemas. (HC 104459, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 14-09-2010, DJe-209 DIVULG 28-10-2010 PUBLIC 03-11-2010 EMENT VOL-02423-01 PP-00083 RTJ VOL-00218-01 PP-00386)
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