JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.133.632

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/09/2018
Data de publicação
25/09/2018

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.133.632, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 17/09/2018, p. 25/09/2018

Ementa

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Decisão do relator que nega seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a súmula do Supremo Tribunal Federal (Art. 21, § 1º, do RISTF). Validade. Precedentes. 4. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Art. 1.021, § 1º, do CPC). 5. Responsabilidade objetiva do Município. Verificação dos elementos configuradores. 6. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes. 7. Proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais. Repercussão geral rejeitada no tema 655 da sistemática da repercussão geral (ARE-RG 743.771). 8. Inovação recursal em agravo regimental. Impossibilidade. Precedentes. 9. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1133632 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 24-09-2018 PUBLIC 25-09-2018)
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