- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 22/08/2022
- Data de publicação
- 29/08/2022
STF – ADI 6.833, Rel. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 22/08/2022, p. 29/08/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS. FEDERALISMO COOPERATIVO. INSTITUIÇÃO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS OU DE DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS – ITCMD. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 155, § 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ART. 2º, § 3º, I, “A” , “B” E “C”, E II, “B” E “C”, DA LEI Nº 3.804, DE 8.2.2006, DO DISTRITO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. SUPOSTA DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS ENTRE JULGADOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado enfrentou, de forma fundamentada, toda a controvérsia constitucional posta à apreciação, nos termos da petição inicial e do aditamento do pedido, com reafirmação do entendimento jurisprudencial reiterado deste Plenário. 2. Não se prestam os embargos de declaração, em qualquer hipótese, não obstante a vocação democrática que ostentam e presente sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para ampliar o objeto inicial do litígio, alterar o escopo da decisão embargada ou inovar na demanda submetida à apreciação do colegiado. 3. A contradição sanável por aclaratórios é aquela intrínseca à decisão embargada, vale dizer, a que se revela no confronto entre os fundamentos do julgado embargado e a respectiva conclusão, e não aquela supostamente existente entre julgados diversos. Precedentes. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (ADI 6833 ED, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2022 PUBLIC 29-08-2022)
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