- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
STF – ARE 1.343.602, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 08/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. EXCLUSÃO DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RETIDOS DO EMPREGADO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA LEGAL. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ARE 1.260.750 RG, TEMA N. 1.100. 1. Havendo o Colegiado de origem decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário. 2. O Plenário do Supremo, ao analisar o ARE 1.260.750 RG (Tema n. 1.100), ministro Dias Toffoli, assentou o caráter infraconstitucional da controvérsia, relativa à definição individualizada da natureza jurídica das verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para efeito de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador, aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral. 3. Agravo interno desprovido. (ARE 1343602 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 08-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 25-08-2022 PUBLIC 26-08-2022)
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