JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 102.465

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/09/2010
Data de publicação
23/05/2011

STF – HABEAS CORPUS 102.465, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, j. 21/09/2010, p. 23/05/2011

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A decisão do Superior Tribunal de Justiça ora questionada, é monocrática e tem natureza precária, desprovida, portanto, de conteúdo definitivo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o conhecimento de habeas corpus quando os fundamentos ainda não foram apreciados definitivamente pelo órgão judiciário apontado como coator. Não se vislumbra a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal, incidindo, portanto, na espécie, a Súmula 691 deste Supremo Tribunal (“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”). Precedentes. 2. A idoneidade formal e substancial da motivação das decisões judiciais há de ser aferida segundo o que nela haja posto o juiz da causa, não sendo dado ao Tribunal de Justiça suprir-lhe as faltas ou complementá-la. 3. Pelo que se tem nos autos, verifica-se, sem adentrar no mérito da impetração, mas apenas para afastar a alegação de estar-se diante de caso excepcional, que o decreto de prisão determinado pela sentença penal condenatória mostra-se, em princípio, suficientemente fundamentado, principalmente porque o juiz da causa não teria se limitado a fazer referência à gravidade abstrata dos crimes imputados ao Paciente, nem teria deixado de apontar fatos concretos que indicassem a periculosidade do Paciente, impondo-se, pois, a decretação de sua prisão, indicada como está na decisão a necessidade de se garantir a ordem pública, que poderia ficar comprometida fosse outra a decisão. 4. Ressalte-se que a instrução deficiente dos autos no Superior Tribunal de Justiça inviabiliza a comprovação da ilegalidade questionada, o que afasta a alegação de flagrante ilegalidade a justificar o abrandamento da Súmula 691. 5. Habeas Corpus não conhecido. (HC 102465, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 21-09-2010, DJe-096 DIVULG 20-05-2011 PUBLIC 23-05-2011 EMENT VOL-02527-01 PP-00133)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

HABEAS CORPUS 102.197

Primeira Turma · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 22/06/2010

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO PACIENTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (“NÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONHECER DE HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE, EM HABEAS CORPUS, REQUERIDO A TRIBUNAL SUPERIOR, INDEFERE A LIMIN…

HABEAS CORPUS 100.894

Primeira Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 22/06/2010

EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. SÚMULA 691 DO STF. INADEQUAÇÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1 - O indeferimento de liminar em habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça encontra amparo na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, que somente admite mitigação na presença de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2 - Incidência da mencionada Súmula, sob pena de supressão de instância. 3 – Habeas …

HABEAS CORPUS 102.153

Segunda Turma · Rel. JOAQUIM BARBOSA · j. 02/03/2010

EMENTA: HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691. NÃO CONHECIMENTO. Apesar de a liminar requerida no habeas corpus impetrado ao Superior Tribunal de Justiça ter sido apreciada e indeferida pela Presidência daquela Corte após a impetração do presente writ, o impetrante não impugnou as razões expostas na decisão de indeferimento desse pedido de liminar. De qualquer forma, mesmo que esta ação atacasse a decisão proferida no habeas corpus impetrado ao STJ, o pedido seria…

HABEAS CORPUS 103.890

Primeira Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 05/10/2010

EMENTA Habeas corpus impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao writ nos termos da Súmula nº 691 desta Suprema Corte. Prisão preventiva. Requisitos autorizadores. Apreciação per saltum. Impossibilidade. Supressão de instância. Precedentes. Impetração contra ato de Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça que, monocraticamente, indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus por violação à Súmula nº 691/STF. Superveniência de jul…

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 103.962

Primeira Turma · Rel. LUIZ FUX · j. 21/06/2011

Ementa: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ENUNCIADO 691 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE . 1. O habeas corpus contra decisão de Relator que, em HC requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar é inadmissível, sob pena de supressão de instância (art. 5º, XXXVII e LIII, CRFB). Aplicação do verbete nº 691 da Súmula da Jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes: HC 103446/MT, r…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.