JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

PET 8.483

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
22/08/2022
Data de publicação
29/08/2022

STF – PET 8.483, Rel. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 22/08/2022, p. 29/08/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. QUEIXA-CRIME REJEITADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO (LEI 14.365/2022) AOS JULGAMENTOS JÁ INICIADOS NO ÂMBITO DESTA SUPREMA CORTE (ART. 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão combatida. II - As regras processuais estatuídas pela Lei 14.365/2022, mais precisamente no ponto que estabeleceu as hipóteses de sustentação oral nos recursos discriminados na citada norma, não poderão retroagir para alcançar julgamentos em andamento. Aplicável à espécie o brocardo tempus regit actum. III - Ausência de violação a preceitos constitucionais. IV - Embargos de declaração a que se nega provimento. (Pet 8483 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2022 PUBLIC 29-08-2022)
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