- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
STF – PET 10.467, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 18/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, quando no acórdão embargado estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II - Como já consignado na decisão que negou seguimento à petição (documento eletrônico 6), o caráter estrito da competência constitucional do Supremo Tribunal Federal, definida em numerus clausus no art. 102, I, da Constituição Federal, impede o conhecimento desta ação. III – É descabida a alegação de omissão, que traduz apenas a pretensão de rediscutir matéria julgada por mero inconformismo. IV - Embargos de declaração rejeitados. (Pet 10467 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 20-10-2022 PUBLIC 21-10-2022)
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