JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 112.245

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/06/2012
Data de publicação
14/09/2012

STF – HC 112.245, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 26/06/2012, p. 14/09/2012

Ementa

EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I, DO CP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. ORDEM DENEGADA. I – A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a ação atípica, exige a satisfação, de forma concomitante, de certos requisitos, quais sejam, a conduta minimamente ofensiva, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a lesão jurídica inexpressiva. II – É notório que a subtração de documentos pessoais, de veículos, de talonários de cheques, entre outros, pode levar a um prejuízo muito mais elevado do que se a coisa furtada fosse quantia em dinheiro, considerada a possibilidade de a vítima ficar à mercê de tantos outros criminosos, que poderiam se utilizar desses documentos para a prática de diversos delitos. III – O arrombamento do cadeado e a quebra do vidro da janela da residência, além de configurarem a qualificadora de rompimento de obstáculo, representam prejuízo econômico direto à vítima. IV – Impossível o reconhecimento do delito de bagatela, se a conduta narrada revestir-se de significativa reprovabilidade, demonstrando a necessidade da tutela penal. V – Ordem denegada. (HC 112245, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26-06-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 13-09-2012 PUBLIC 14-09-2012)
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