JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 98.213

Relator(a)
JOAQUIM BARBOSA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/10/2010
Data de publicação
04/11/2010

STF – HABEAS CORPUS 98.213, Rel. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, j. 05/10/2010, p. 04/11/2010

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DENEGADO. A alegação de que a acusação não teria fundamento e de que não estariam presentes os requisitos da prisão preventiva, constituindo a prisão do paciente uma violação ao princípio da não culpabilidade, assim como o argumento de que o réu é primário e tem bons antecedentes não foram apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não há como o Supremo Tribunal Federal manifestar-se sobre o tema, sob pena de supressão de instância. Já a alegação de excesso de prazo, embora cognoscível, não merece prosperar, uma vez que – além de o processo ser complexo, por envolver “5 pessoas acusadas de matar o ex-patrão do paciente com um tiro na nuca e furtar-lhe uma caçamba” – a instrução processual já chegou ao fim. Além disso, a defesa levou mais de quatro meses para apresentar alegações finais. Precedentes (HC 96.336, rel. min. Ellen Gracie, DJe de 06.02.2009). Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado, com a recomendação ao magistrado de primeiro grau que priorize o julgamento do feito. (HC 98213, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 05-10-2010, DJe-211 DIVULG 03-11-2010 PUBLIC 04-11-2010 EMENT VOL-02424-01 PP-00046 LEXSTF v. 32, n. 383, 2010, p. 348-351)
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