JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 98.828

Relator(a)
JOAQUIM BARBOSA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/12/2010
Data de publicação
01/02/2011

STF – HABEAS CORPUS 98.828, Rel. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, j. 07/12/2010, p. 01/02/2011

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SUPERVENIENTE PRONÚNCIA. ORDEM DENEGADA. O alegado excesso de prazo, no caso, está justificado, uma vez que, como bem observou o Superior Tribunal de Justiça, essa “a aludida demora decorre não do exame pericial requerido pelo Parquet”, mas sim da “complexidade da ação penal, que busca elucidar delitos cometidos por facção criminosa altamente organizada, tendo como denunciados elementos-chave de sua cadeia de comando”. Além disso, os próprios impetrantes revelam que o paciente já foi pronunciado. Em casos como este, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que “fica prejudicada a alegação de excesso de prazo quando a instrução criminal já chegou ao fim” (HC 94.374, rel. min. Menezes Direito, DJe-192 de 10.10.2008). No mesmo sentido, o HC 92.293, rel. min. Eros Grau, DJ de 17.04.2009; e o HC 92.031-AgR, rel. min. Ellen Gracie, DJe-152 de 15.08.2008, dentre outros. Ordem denegada. (HC 98828, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 07-12-2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-02 PP-00404)
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