JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.317.656

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/08/2022
Data de publicação
30/08/2022

STF – ARE 1.317.656, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 22/08/2022, p. 30/08/2022

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Ofensa ao art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 279 do STF. Precedentes. Agravo regimental em que também se impugnam questões objeto da decisão monocrática em que se apreciou o recurso extraordinário com agravo não invocadas no recurso anterior. Inovação recursal. Regimental não provido. 1. A alegada contrariedade ao art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, além de caracterizar ofensa reflexa à Constituição, reclama o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, além de outros elementos intimamente ligados ao mérito da própria ação penal, o que é inviável na via eleita, consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF. 2. As questões objeto da decisão monocrática em que se apreciou o recurso extraordinário com agravo e que foram suscitadas somente agora em sede de novo agravo regimental, não tendo sido trazidas à colação nos anteriores recursos, denotam inadmissível inovação recursal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1317656 AgR-ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 29-08-2022 PUBLIC 30-08-2022)
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