JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 99.181

Relator(a)
JOAQUIM BARBOSA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/06/2011
Data de publicação
01/08/2011

STF – HABEAS CORPUS 99.181, Rel. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, j. 14/06/2011, p. 01/08/2011

Ementa

Ementa: Habeas Corpus. Superveniência de sentença condenatória que manteve a prisão preventiva anteriormente decretada. Presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Cautelaridade demonstrada. Ordem denegada. A prisão preventiva do paciente, conforme se infere do decreto prisional e da sentença condenatória, foi decretada para a garantia da ordem pública, tendo em vista a sua participação em cerca de outros vinte roubos de motocicletas, o que evidencia a prática reiterada de crimes e, por conseguinte, a periculosidade do acusado. Assim, presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, legal é a manutenção da prisão preventiva do paciente. Ordem denegada. (HC 99181, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 14-06-2011, DJe-146 DIVULG 29-07-2011 PUBLIC 01-08-2011 EMENT VOL-02556-01 PP-00151)
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