JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.629

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
14/10/2010
Data de publicação
11/11/2010

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.629, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j. 14/10/2010, p. 11/11/2010

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DO PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Inexistência de correlação entre as razões do recurso e os fundamentos da decisão embargada. Deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF. II – Nos termos do art. 330 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, os embargos de divergência são cabíveis apenas contra acórdão de Turma, não sendo, pois, apropriados para impugnar acórdão do Plenário desta Corte. III - Embargos de declaração convertidos em agravo regimental a que se nega provimento. (AI 743629 AgR-EDv-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 14-10-2010, DJe-216 DIVULG 10-11-2010 PUBLIC 11-11-2010 EMENT VOL-02429-01 PP-00116)
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