JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AP 1.002

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/11/2021
Data de publicação
26/11/2021

STF – AP 1.002, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 11/11/2021, p. 26/11/2021

Ementa

EMENTA: QUARTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO INQUÉRITO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. No caso, não se constata a existência de contradição apontada pelo ora embargante, que tão somente invoca fundamentos esgotados no acordão impugnado, objetivando rediscuti-los. 3. Embargos de declaração rejeitados. (AP 1002 ED-quartos, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 25-11-2021 PUBLIC 26-11-2021)
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