JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 98.995

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/10/2010
Data de publicação
08/11/2010

STF – HABEAS CORPUS 98.995, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 19/10/2010, p. 08/11/2010

Ementa

Habeas Corpus. 2. Furto qualificado (CP, 155, § 4º, I e IV). Condenação a 1 (um) ano de reclusão. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Decisão devidamente fundamentada. 3. Pedido de substituição por multa. Nas hipóteses a envolver condenação igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos (CP, art. 44, § 2º). O juiz não está obrigado a promover a substituição, necessariamente, por uma pena de multa. 4. Ordem denegada. (HC 98995, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19-10-2010, DJe-213 DIVULG 05-11-2010 PUBLIC 08-11-2010 EMENT VOL-02426-01 PP-00067 LEXSTF v. 32, n. 383, 2010, p. 356-363 LEXSTF v. 32, n. 384, 2010, p. 360-366)
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