JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.387.206

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/09/2022
Data de publicação
28/09/2022

STF – ARE 1.387.206, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 05/09/2022, p. 28/09/2022

Ementa

EMENTA: Agravo regimental. Recurso extraordinário com agravo. Prestação de contas anuais. Partido político. Súmulas nºs 279, 282, 284 e 287 do STF. Não provimento. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal, a parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidem no caso as Súmulas nºs 284 e 287 da Corte. Precedentes. 2. Ademais, consignou-se no decisum agravado que a grei não “comprovou, nesses autos, o uso de recursos no financiamento das candidaturas femininas até as Eleições 2018, o que é necessário para se afastar a sanção”, circunstância que exigiria o reexame do caderno fático-probatório dos autos, providência incompatível com a devolutividade restrita do recurso extraordinário, ex vi do disposto na Súmula nº 279/STF. 3. Por fim, no que se refere à ofensa ao texto constitucional ' art. 5º, incisos LIV e LV, e art. 93, inciso IX, da CF ', por ter o acórdão desconsiderado a nova redação da Lei dos Partidos Políticos, constatou-se que não houve a manifestação do TSE sobre a questão, a qual tampouco foi suscitada nos embargos de declaração, o que atrai a barreira erigida na Súmula nº 282/STF, ante a ausência do requisito do prequestionamento. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 1387206 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 27-09-2022 PUBLIC 28-09-2022)
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