JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 804.061

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/10/2010
Data de publicação
12/11/2010

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 804.061, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, j. 19/10/2010, p. 12/11/2010

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TV POR ASSINATURA. COBRANÇA INDEVIDA DE PONTO ADICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. ART. 93, IX, DA CF. NÃO VIOLAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Supremo Tribunal tem decidido no sentido de que o indeferimento de diligência probatória, tida por desnecessária pelo juízo a quo, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. II – O acórdão recorrido decidiu a questão com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie, no caso, o Código de Defesa do Consumidor. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. III – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe que seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. IV - Agravo regimental improvido. (AI 804061 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 19-10-2010, DJe-217 DIVULG 11-11-2010 PUBLIC 12-11-2010 EMENT VOL-02430-02 PP-00602)
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