JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 790.092

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/10/2010
Data de publicação
17/11/2010

STF – AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 790.092, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, j. 19/10/2010, p. 17/11/2010

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Este Tribunal tem decidido no sentido de que o indeferimento de diligência probatória, tida por desnecessária pelo juízo a quo, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (AI 790092 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 19-10-2010, DJe-220 DIVULG 16-11-2010 PUBLIC 17-11-2010 EMENT VOL-02432-01 PP-00162 LEXSTF v. 32, n. 384, 2010, p. 165-170)
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