JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.950

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/10/2010
Data de publicação
16/11/2010

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.950, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, j. 19/10/2010, p. 16/11/2010

Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, LV, DA CF. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 279 DO STF. INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, LV da Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. Precedentes. II - O acórdão recorrido apreciou a matéria à luz dos fatos e das provas constantes dos autos e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 6.830/80), o que faz incidir a Súmula 279 do STF. III - Agravo regimental improvido. (AI 766950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 19-10-2010, DJe-218 DIVULG 12-11-2010 PUBLIC 16-11-2010 EMENT VOL-02431-02 PP-00441)
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