JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.707

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/06/2011
Data de publicação
15/08/2011

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.707, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, j. 28/06/2011, p. 15/08/2011

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DILIGÊNCIA PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Supremo Tribunal tem decidido no sentido de que o indeferimento de diligência probatória, tida por desnecessária pelo juízo a quo, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. II – O Plenário desta Corte decidiu, quando do julgamento do ARE 639.228-RG/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, pela ausência de repercussão geral do tema. II – Agravo regimental improvido. (AI 739707 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 28-06-2011, DJe-155 DIVULG 12-08-2011 PUBLIC 15-08-2011 EMENT VOL-02565-02 PP-00353)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AI 739.707

Primeira Turma · Rel. RICARDO LEWANDOWSKI · j. 28/06/2011

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DILIGÊNCIA PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Supremo Tribunal tem decidido no sentido de que o indeferimento de diligência probatória, tida por desnecessária pelo juízo a quo, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. II – O Plenário desta Corte decidiu, quando do julgamento do ARE 639.228-RG/RJ, Rel. Min. C…

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 737.351

Segunda Turma · Rel. RICARDO LEWANDOWSKI · j. 24/04/2012

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DILIGÊNCIA PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – Os Ministros desta Corte, no ARE 639.228-RG/RJ, Rel. Ministro Presidente, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral do tema versado nos presentes autos – indeferimento de diligência probatória em processo judicial – ante a natureza infraconstitucional do tema, decisão que vale para todos os recurs…

AI 737.351

Segunda Turma · Rel. RICARDO LEWANDOWSKI · j. 24/04/2012

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DILIGÊNCIA PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – Os Ministros desta Corte, no ARE 639.228-RG/RJ, Rel. Ministro Presidente, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral do tema versado nos presentes autos – indeferimento de diligência probatória em processo judicial – ante a natureza infraconstitucional do tema, decisão que vale para todos os recurs…

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 737.693

Primeira Turma · Rel. RICARDO LEWANDOWSKI · j. 09/11/2010

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS DISPENSADA. DILIGÊNCIA PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Supremo Tribunal tem decidido no sentido de que o indeferimento de diligência probatória, tida por desnecessária pelo juízo a quo, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. II – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não i…

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 790.092

Primeira Turma · Rel. RICARDO LEWANDOWSKI · j. 19/10/2010

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Este Tribunal tem decidido no sentido de que o indeferimento de diligência probatória, tida por desnecessária pelo juízo a quo, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.