- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
STF – ADI 2.846, Rel. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 14/09/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 1.286/2001 DO ESTADO DO TOCANTINS, QUE DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS E EMOLUMENTOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1º, 5º, XXXV, LIV E LV, 145, II, 154, I, E 236, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. I - Esta Corte, em decisão proferida nos autos da ADI 3.826/GO, Rel. Min. Eros Grau, reafirmou a possibilidade de admitir-se o cálculo das custas judiciais com base no valor da causa ou do bem ou negócio objeto dos atos judiciais e extrajudiciais, se mantida razoável correlação com o custo da atividade e desde que definidos os valores mínimo e máximo para a cobrança de custas judiciais. II - Impossibilidade de aferir-se, em cada caso, o custo do serviço. III – Não há afronta ao art. 236, § 2°, da Constituição Federal. O art. 3° da Lei Federal 10.169/2000 veda a fixação de emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico, o que não ocorre na espécie. IV - A lei permite que o juiz verifique a necessidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita e, consequentemente, da isenção do pagamento de custas judiciais, o que afasta a alegação de óbice à prestação jurisdicional e ao acesso à Justiça. V - Ação julgada improcedente. (ADI 2846, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 14-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 15-12-2022 PUBLIC 16-12-2022)
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