JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 757.230

Relator(a)
ELLEN GRACIE
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/10/2010
Data de publicação
29/11/2010

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 757.230, Rel. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, j. 26/10/2010, p. 29/11/2010

Ementa

CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE, AO CASO, DO ARTIGO 543, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS STF 282 E 356. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PRECEDENTES. PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 1. O art. 543, § 1º, do Código de Processo Civil, que impõe o julgamento prévio do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, somente se aplica quando os recursos especial e extraordinário são ambos admitidos. Precedentes. 2. Os dispositivos constitucionais tidos como violados não se encontram prequestionados, porque não abordados pelo acórdão recorrido, nem suscitados nos embargos de declaração que foram opostos (Súmulas STF 282 e 356). 3. A jurisprudência sedimentada desta Corte não admite, em princípio, o chamado prequestionamento implícito. Precedentes. 4. O tema relativo à discussão do prazo prescricional não possui índole constitucional, porque depende de prévio exame de legislação infraconstitucional. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 757230 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 26-10-2010, DJe-228 DIVULG 26-11-2010 PUBLIC 29-11-2010 EMENT VOL-02440-01 PP-00280)
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