JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MS 25.119

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
19/09/2022
Data de publicação
29/09/2022

STF – MS 25.119, Rel. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 19/09/2022, p. 29/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 2º, § 6º, DA LEI N. 8.629/1993. VISTORIA E AVALIAÇÃO DE IMÓVEL REALIZADAS DURANTE E APÓS REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECRETO PRESIDENCIAL EXPROPRIATÓRIO. INVALIDADE. 1. Nos termos do art. 2º, § 6º, da Lei n. 8.629/1993, não pode haver avaliação, vistoria ou desapropriação em imóvel rural objeto de esbulho possessório ou de invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo, bem como nos dois anos seguintes à desocupação. 2. Invalidade do Decreto de 6 de setembro de 2004, que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Monjolo. 3. Agravo interno desprovido. (MS 25119 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 19-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 28-09-2022 PUBLIC 29-09-2022)
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