JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MS 27.336

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
27/03/2020
Data de publicação
15/04/2020

STF – MS 27.336, Rel. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 27/03/2020, p. 15/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO QUE DECLAROU DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA, IMÓVEL QUE FORA DESMEMBRADO EM MÉDIAS PROPRIEDADES. ATOS REGISTRAIS PRATICADOS MAIS DE SEIS MESES DEPOIS DO RECEBIMENTO DA COMUNICAÇÃO DE VISTORIA. ART. 2º, § 4º, DA LEI Nº 8.629/1993. UNIDADES AUTÔNOMAS DE EXPLORAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO INFIRMADA PELA AUTORIDADE IMPETRADA. 1. Recebida em 30.8.2006 a comunicação da vistoria para coleta de dados e informações, o art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.629/1993 não configura óbice ao desmembramento em médias propriedades rurais implementado por atos registrais praticados em 21.9.2007, fora do período crítico de seis meses. Precedente. 2. Enquanto remédio constitucional cujo rito especial é inconciliável com a necessidade de dilação probatória, o mandado de segurança não configura sede própria para cogitar da invalidade de atos negociais, e dos correspondentes registros, por suspeita de fraude ou simulação. Precedentes. 3. Ausente prova de que os adquirentes das médias propriedades resultantes do desmembramento fossem, ao tempo da edição do decreto impugnado, proprietários de outros imóveis, deve ser observada a proteção conferida pelo art. 185, I, da Magna Carta c/c o art. 4º, III, “a”, da Lei nº 8.629/1993. 4. Inaplicável o art. 85, § 1º, do CPC/2015, por se tratar de recurso interposto em mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 5. Agravo interno conhecido e não provido. (MS 27336 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 27-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 14-04-2020 PUBLIC 15-04-2020)
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