JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

PET 10.048

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

STF – PET 10.048, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 19/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. MULTA. 1. Ausente obscuridade, omissão ou contradição, nos termos do art. 1022, I, do CPC. A propositura do presente embargo apenas caracteriza irresignação com o que decidido no acórdão embargado. 2. Embargos de declaração rejeitados. Ante seu caráter manifestadamente protelatório, aplica-se à parte embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2° do CPC. (Pet 10048 AgR-ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 22-09-2022 PUBLIC 23-09-2022)
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