JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 103.742

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/11/2010
Data de publicação
25/11/2010

STF – HABEAS CORPUS 103.742, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, j. 09/11/2010, p. 25/11/2010

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA FIXAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA: IMPROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. 1. Não se comprovam, nos autos, constrangimento ilegal a ferir direito do Paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem. 2. Ao proceder à dosimetria da pena definitiva da Paciente, a instância a quo não incidiu em bis in idem ao fixar a pena-base e a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, do Código Penal. 3. Não se presta o habeas corpus para realizar novo juízo de reprovabilidade, ponderando, em concreto, qual seria a pena adequada ao fato pelo qual condenado o Paciente: Precedentes. 4. Ordem denegada. (HC 103742, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 09-11-2010, DJe-226 DIVULG 24-11-2010 PUBLIC 25-11-2010 EMENT VOL-02438-01 PP-00096)
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