JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 110.802

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/03/2012
Data de publicação
21/03/2013

STF – HABEAS CORPUS 110.802, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, j. 13/03/2012, p. 21/03/2013

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA PARA REDUÇÃO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE, NA DIVERSIDADE E NA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. 1. Não se comprovam, nos autos, constrangimento ilegal a ferir direito da Paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem. 2. O artigo 42 da Lei 11.343/2006 dispõe que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 3. No caso, a pena foi adequadamente fixada, sendo inviável a aplicação da fração máxima de redução em virtude da quantidade, da diversidade e da natureza da droga apreendida, considerada elevada pelas instâncias precedentes. 4. Não se presta o habeas corpus para realizar novo juízo de reprovabilidade, ponderando, em concreto, qual seria a pena adequada ao fato pelo qual condenado o Paciente: Precedentes. 5. Ordem denegada. (HC 110802, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13-03-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 20-03-2013 PUBLIC 21-03-2013)
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