JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 2.298

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
26/09/2022
Data de publicação
24/10/2022

STF – ADI 2.298, Rel. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 26/09/2022, p. 24/10/2022

Ementa

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 11.461, DE 17 DE ABRIL DE 2000, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR UTILIZADO NO TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, NA CATEGORIA ALUGUEL, PRESTADO POR PERMISSIONÁRIOS. ISENÇÃO. CRITÉRIO DIFERENCIADOR VÁLIDO. AUSÊNCIA DE DETURPAÇÃO DO MODELO CONSTITUCIONAL DO FATO GERADOR E DA SUJEIÇÃO PASSIVA. CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. 1. O tipo e a utilização do veículo podem ser considerados critérios diferenciadores da sujeição ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). 2. Consiste em diferenciação com base na utilidade dada ao veículo a concessão de isenção em virtude de o automóvel ser objeto de contrato de arrendamento mercantil convencionado em benefício de taxista. 3. A mera consideração do arrendamento mercantil na fórmula isentiva não tem o condão de transfigurar o fato gerador do IPVA, ausente alteração do sujeito passivo da obrigação tributária. 4. Surge concretizado o princípio da igualdade ante o benefício indireto dos permissionários de serviço de táxi que necessitam de financiamento para aquisição do veículo a ser utilizado na atividade, considerada a isenção aplicada em favor da entidade arrendante, em função da diminuição dos custos da operação financeira. 5. Pedido julgado improcedente. (ADI 2298, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 21-10-2022 PUBLIC 24-10-2022)
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