- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
STF – ARE 1.362.001, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 26/09/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 02.06.2022. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. REGIME PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. ADESÃO. LEI 17.020/2018 DO ESTADO DE SÃO PAULO. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL E DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. PRECEDENTES. 1. Este Supremo Tribunal Federal, em várias oportunidades, decidiu que a controvérsia discutida nestes autos não representa ofensa direta à Constituição (Lei Municipal 17.020/2018) e demanda o reexame de fatos e provas (Súmulas 279 e 280 do STF) . 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se de mandado de segurança na origem (Súmula 512 do STF e art. 25 da Lei 12.016/2009). (ARE 1362001 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 26-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 13-10-2022 PUBLIC 14-10-2022)
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