JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.305.427

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/10/2022
Data de publicação
13/10/2022

STF – RE 1.305.427, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 03/10/2022, p. 13/10/2022

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE VARSÓVIA E DE MONTREAL. INAPLICABILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. A questão jurídica controversa diz respeito à definição da norma aplicável para a contagem do prazo prescricional da pretensão de indenização de danos morais no transporte aéreo: o prazo bienal previsto na Convenção de Montreal ou as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. O acórdão recorrido está alinhado com o entendimento desta Corte no sentido de que a limitação imposta pelos acordos internacionais não alcança a reparação por dano moral, aplicando-se apenas às indenizações por danos materiais. 3. Ao julgar o RE 636.331, Rel. Min. Gilmar Mendes, paradigma do Tema nº 210 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu sobre a prevalência das convenções internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor apenas com relação às pretensões de indenização por danos materiais, fixando o entendimento de que, em tal hipótese, aplica-se o prazo de dois anos previsto no art. 35 da Convenção de Montreal, incorporada ao direito interno pelo Decreto nº 5.910/2006. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1305427 ED-AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 11-10-2022 PUBLIC 13-10-2022)
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