JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 103.147

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/11/2010
Data de publicação
16/03/2011

STF – HABEAS CORPUS 103.147, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, j. 09/11/2010, p. 16/03/2011

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À FORMULAÇÃO DE QUESITOS. NÃO IMPUGNAÇÃO PELA DEFESA EM MOMENTO ADEQUADO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS QUESITOS: IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as questões referentes à formulação de quesitos devem ser argüidas em momento próprio, sob pena de preclusão. Precedentes. 2. Não se comprova nos autos a presença de constrangimento ilegal a ferir direito do Paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus pedida, notadamente porque não se verifica qualquer nulidade na redação dos quesitos submetidos aos jurados, com a anuência da defesa. 3. Se a participação do Paciente no delito não estiver explicitamente delineada na peça acusatória e na sentença de pronúncia, a formulação de quesito genérico é permitida, nos termos do art. 29 do Código Penal. 4. Não cabe ao Relator examinar o mérito da causa para negar seguimento a recurso especial, sob pena de indevida ofensa ao princípio da colegialidade. 5. Habeas corpus denegado. 6. Concessão de ofício para cassar a decisão questionada e determinar a apreciação do mérito pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. (HC 103147, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 09-11-2010, DJe-049 DIVULG 15-03-2011 PUBLIC 16-03-2011 EMENT VOL-02482-01 PP-00032 RJSP v. 59, n. 401, 2011, p. 211-220)
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