JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.360.082

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2022
Data de publicação
04/11/2022

STF – ARE 1.360.082, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 03/10/2022, p. 04/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITO. PERÍODO DE EXPERIÊNCIA. PREVISÃO NO EDITAL DO CERTAME E NA LEI FEDERAL 11.091/2005. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. PRECEDENTES. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPROCEDÊNCIA. ADI 3734. NÃO CONHECIDA. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas e das normas editalícias, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 454 do STF. 2. O Plenário desta Corte, por maioria de votos, no julgamento da ADI 3734, Redator para o acórdão Min. Roberto Barroso, ocasião em que o Procurador-Geral da República, apontou contrariedade ao princípio da isonomia, decidiu que, “eventual impropriedade dos critérios estabelecidos no edital para a pontuação dos títulos revelaria situação de contrariedade à lei, não um problema de constitucionalidade”. 3. Assim, caso houvesse algum conflito normativo, na hipótese, seria em nível infraconstitucional, de modo que, eventual ofensa ao texto constitucional seria meramente reflexa ou indireta. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável a norma do artigo 85, § 11, CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública. (ARE 1360082 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 03-11-2022 PUBLIC 04-11-2022)
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