- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2022
- Data de publicação
- 24/10/2022
STF – RCL 53.906, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 03/10/2022, p. 24/10/2022
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO AO DECIDIDO EM TEMA DA REPERCUSSÃO GERAL. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA ORDINÁRIA: INOCORRÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil prevê como requisito para o ajuizamento de reclamação por alegação de afronta à tese firmada em repercussão geral o exaurimento das instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, inc. II, do CPC). Requisito não cumprido na espécie. 2. Revela-se imprópria a formalização de reclamação com intuito de servir como sucedâneo recursal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 53906 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 03-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 21-10-2022 PUBLIC 24-10-2022)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.