JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EXTRADIÇÃO 1.182

Relator(a)
AYRES BRITTO
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
18/11/2010
Data de publicação
01/02/2011

STF – EXTRADIÇÃO 1.182, Rel. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, j. 18/11/2010, p. 01/02/2011

Ementa

EMENTA: EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. PEDIDO QUE TEM POR BASE TRATADO FIRMADO ENTRE BRASIL E PORTUGAL. REQUERIMENTO EXTRADICIONAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. CONCORDÂNCIA DO EXTRADITANDO. CONTROLE DA LEGALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXTRADIÇÃO DEFERIDA. 1. A anuência do extraditando ao pedido de entrega não desobriga o Estado requerente quanto ao dever de se pronunciar sobre a legalidade desse pedido. Mais: o assentimento do acusado com a extradição não dispensa a apreciação dos requisitos legais para o deferimento do pleito pelo STF. 2. O exame dos documentos que instruem o pedido extradicional evidencia a presença dos requisitos da dupla tipicidade e da dupla punibilidade. Pelo que, atendidos os requisitos legais, o caso é de deferimento do pedido. Ressalvada, é claro, a detração do tempo de prisão a que o extraditando foi submetido por força deste processo. 3. Extradição concedida. (Ext 1182, Relator(a): AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-01 PP-00013)
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