JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 101.230

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/11/2010
Data de publicação
10/12/2010

STF – HABEAS CORPUS 101.230, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, j. 23/11/2010, p. 10/12/2010

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE REITERA FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE DECRETADA. LEGITIMIDADE. PRISÃO POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I – Prisão cautelar, mantida na sentença de pronúncia, que se mostra suficientemente motivada pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, para a garantia da instrução criminal e preservação da ordem pública, ante a periculosidade do paciente, verificada pela gravidade em concreto do crime, e pelo modus operandi com que foi praticado o delito. Precedentes. II – Além disso, o paciente restou condenado à pena de doze anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, IV, do CP), sendo mantida a sua custódia, pelos mesmos motivos. III – Superada, também, a alegação de excesso de prazo da prisão cautelar, que, agora, tem o seu fundamento reforçado pela prolação de sentença condenatória, não havendo, nos autos, qualquer indício de que a ação penal tenha ficado paralisada por culpa do Poder Judiciário, ou qualquer outro motivo injustificado. IV – Ordem denegada. (HC 101230, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 23-11-2010, DJe-240 DIVULG 09-12-2010 PUBLIC 10-12-2010 EMENT VOL-02448-01 PP-00042)
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