JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 96.337

Relator(a)
JOAQUIM BARBOSA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/11/2010
Data de publicação
01/02/2011

STF – HABEAS CORPUS 96.337, Rel. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, j. 23/11/2010, p. 01/02/2011

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ANISTIA. INOCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.639/98, DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL DEFERAL. ABOLITIO CRIMINIS. ART. 95 DA LEI 8.212/91. AUSÊNCIA. CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO COM BASE NA PENA DO ART. 2º DA LEI 8.173/90. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS RÉUS. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A anistia do crime de apropriação indébita previdenciária, com base no art. 11, parágrafo único, da Lei 9.639/98, foi declarada formalmente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a ausência de aprovação daquele dispositivo legal pelo Congresso Nacional, que por erro o enviou à publicação. 2. A substituição do art. 95 da Lei 8.212/91 pelo art. 168-A do Código Penal não ocasionou a abolitio criminis da apropriação indébita previdenciária, mas mera troca do diploma normativo de regência. 3. Narrados os fatos e suas circunstâncias, com imputação fundamentada dos crimes aos pacientes e apresentação de indícios de sua responsabilidade conjunta, não há ilegitimidade passiva nem inépcia. 4. Ordem denegada. (HC 96337, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 23-11-2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-01 PP-00248)
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