- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 14/08/2012
STF – ARE 652.393, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 26/06/2012, p. 14/08/2012
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL DISSOCIADAS DO QUE DELIBERADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DESTA CORTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE IMPUGNA DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. ART. 543-A, §3º, DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. I – Deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões estão dissociadas do que decidido na decisão monocrática. Incide, na hipótese, a Súmula 284 desta Corte. II – Presume-se a repercussão geral quando o recurso extraordinário impugna decisão contrária à jurisprudência dominante desta Corte, conforme prescrito no art. 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil. III – Agravo regimental improvido. (ARE 652393 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26-06-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 13-08-2012 PUBLIC 14-08-2012)
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