- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 20/10/2022
STF – AO 1.800, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 18/10/2022, p. 20/10/2022
EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. MAGISTRATURA. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE INERENTE À ATIVIDADE JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO IMPUGNADA. 1. Ação coletiva proposta com o objetivo de ver declarada a recepção dos arts. 74 a 77 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional pela Constituição de 1988, a fim de que os magistrados federais possam se aposentar de forma diferenciada, sem submissão às regras gerais previstas no artigo 40 do texto constitucional. 2. A Emenda Constitucional nº 20/1998 alterou o regime de aposentadoria dos magistrados, ao conferir nova redação ao art. 93, VI, CF/88, determinando a aplicação, aos juízes, das normas gerais do regime próprio, incidentes sobre os servidores ocupantes de cargos efetivos (CF/88, art. 40). 3. A magistratura não constitui atividade inerentemente perigosa, consoante entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da AO 2.330, Rel. Min. Gilmar Mendes, havendo somente direito à aposentadoria especial nos casos em que a periculosidade for inequivocamente inerente à atividade profissional. Precedentes. 4. Agravo a que se nega provimento. (AO 1800 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 19-10-2022 PUBLIC 20-10-2022)
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