JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AO 1.800

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/10/2022
Data de publicação
20/10/2022

STF – AO 1.800, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 18/10/2022, p. 20/10/2022

Ementa

Ementa: AÇÃO ORIGINÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. MAGISTRATURA. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE INERENTE À ATIVIDADE JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO IMPUGNADA. 1. Ação coletiva proposta com o objetivo de ver declarada a recepção dos arts. 74 a 77 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional pela Constituição de 1988, a fim de que os magistrados federais possam se aposentar de forma diferenciada, sem submissão às regras gerais previstas no artigo 40 do texto constitucional. 2. A Emenda Constitucional nº 20/1998 alterou o regime de aposentadoria dos magistrados, ao conferir nova redação ao art. 93, VI, CF/88, determinando a aplicação, aos juízes, das normas gerais do regime próprio, incidentes sobre os servidores ocupantes de cargos efetivos (CF/88, art. 40). 3. A magistratura não constitui atividade inerentemente perigosa, consoante entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da AO 2.330, Rel. Min. Gilmar Mendes, havendo somente direito à aposentadoria especial nos casos em que a periculosidade for inequivocamente inerente à atividade profissional. Precedentes. 4. Agravo a que se nega provimento. (AO 1800 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 19-10-2022 PUBLIC 20-10-2022)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AO 1.800

Primeira Turma · Rel. Roberto Barroso · j. 18/10/2022

EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. MAGISTRATURA. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE INERENTE À ATIVIDADE JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO IMPUGNADA. 1. Ação coletiva proposta com o objetivo de ver declarada a recepção dos arts. 74 a 77 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional pela Constituição de 1988, a fim de que os magistrados federais possam se aposentar de forma diferenciada, sem submissão às regras gerais previstas no artigo 40 d…

AO 1.802

Primeira Turma · Rel. Luiz Fux · j. 10/02/2015

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. DIREITO NÃO EXCLUSIVO DA MAGISTRATURA. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A competência constitucional originária do Supremo Tribunal Federal para a ação prevista no art. 102, I, n, da Constituição Federal, demanda a existência de situação em que todos os membros da magistratura s…

AO 2.169

Tribunal Pleno · Rel. Rosa Weber · j. 14/06/2021

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO ORIGINÁRIA. MAGISTRADO. PRETENSÃO DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA EC 20/1998. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. CONTROVÉRSIA MARCADAMENTE INDIVIDUAL E NÃO EXCLUSIVA DA MAGISTRATURA. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CF, ART. 102, I, ‘N’). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Pedido de sobrestamento do processo indeferido porque (i) a jurisprudência des…

AO 2.330

Tribunal Pleno · Rel. Gilmar Mendes · j. 04/10/2019

EMENTA: Agravo interno na ação originária. 2. Direito Processual Civil e Constitucional. 3. Possibilidade de julgamento monocrático da demanda. Inteligência do art. 21, § 1º, do RISTF. Princípio da colegialidade respeitado. 4. Pedido de sustentação oral. Inadmissibilidade no agravo interno. Hipóteses taxativas previstas no art. 937 do CPC. 5. Interesse peculiar da magistratura. Competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso I, alínea n, da Constituição). 6. Alegaçã…

AO 2.169

Tribunal Pleno · Rel. Rosa Weber · j. 14/06/2021

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO ORIGINÁRIA. MAGISTRADO. PRETENSÃO DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA EC 20/1998. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. CONTROVÉRSIA MARCADAMENTE INDIVIDUAL E NÃO EXCLUSIVA DA MAGISTRATURA. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CF, ART. 102, I, ‘N’). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Pedido de sobrestamento do processo indeferido porque (i) a jurisprudência de…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.