JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 812.070

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/12/2010
Data de publicação
01/02/2011

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 812.070, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, j. 02/12/2010, p. 01/02/2011

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. EXIGIBILIDADE DE DÉBITO. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CARTA MAGNA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO. I – Os artigos constitucionais apontados não foram objeto de debate e decisão prévios pelo Tribunal de origem. Falta, pois, o indispensável prequestionamento, consoante o teor da Súmula 282 do STF. II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, quanto à exigibilidade do débito, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedente. III – Não há se falar, no presente caso, em contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. Precedentes. IV - Agravo regimental improvido. (AI 812070 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02-12-2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-14 PP-03492 LEXSTF v. 33, n. 386, 2011, p. 104-110)
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