JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 338.623

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/12/2010
Data de publicação
09/03/2011

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 338.623, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 02/12/2010, p. 09/03/2011

Ementa

EMENTA Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. Inexistência de omissões, contradições ou obscuridades, a ensejar sua interposição. 1. O julgamento do recurso enfrentou adequadamente as questões postas pelas partes. Inexistência, portanto, de qualquer dos vícios do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Alegações reiteradamente apresentadas pelo embargante e que já foram satisfatoriamente apreciadas pelas anteriores decisões proferidas nos autos. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (AI 338623 AgR-ED-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02-12-2010, DJe-044 DIVULG 04-03-2011 PUBLIC 09-03-2011 EMENT VOL-02477-01 PP-00098)
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