- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
STF – HC 219.541, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 24/10/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO CULPOSO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 419 DO CPP. INOCORRÊNCIA. JUÍZO COMPETENTE PARA JULGAR O FEITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não merece conhecimento, na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. 2. Não há ilegalidade evidente ou teratologia a justificar a excepcionalíssima concessão da ordem de ofício. 3. Agravo regimental desprovido. (HC 219541 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 17-11-2022 PUBLIC 18-11-2022)
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