JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 744.316

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/12/2010
Data de publicação
22/03/2011

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 744.316, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 02/12/2010, p. 22/03/2011

Ementa

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucionalidade das contribuições instituídas pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 110/01. Requisitos de cabimento do mandado de segurança. Matéria infraconstitucional. Precedentes. 1. O Pleno deste Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 2.556/DF-MC, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 8/8/03, afastou a tese de inconstitucionalidade das contribuições instituídas pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 110/01. 2. A contribuição social instituída pela LC 110/2001 enquadra-se na subespécie “contribuições sociais gerais” e, por isso, está submetida ao princípio da anterioridade, previsto no artigo 150, III, “b”, e não ao do artigo 195, § 6º, da Constituição do Brasil (ADI nº 2.556, Pleno, DJ de 8/8/03). 3. A discussão em torno dos requisitos de cabimento do mandado de segurança possui natureza infraconstitucional. 4. Agravo regimental não provido. (AI 744316 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02-12-2010, DJe-053 DIVULG 21-03-2011 PUBLIC 22-03-2011 EMENT VOL-02486-02 PP-00272)
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