- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
STF – RE 514.536, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 10/11/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. APRECIAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DE 03.05.2007. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAÇÃO. CONTRARIEDADE AO ART. 105, I, “E”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E EFETIVIDADE DE SUA APLICAÇÃO. BOA-FÉ PROCESSUAL E PRIMAZIA DO MÉRITO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - A demonstração da presença de repercussão geral das questões constitucionais discutidas só é exigível quando a intimação do acórdão recorrido tenha se dado a partir de 03.05.2007. Precedentes. III – Com o reconhecimento de sua competência originária, incumbe ao Superior Tribunal de Justiça dar concretude ao seu exercício, apreciando o objeto da ação rescisória em respeito à boa-fé processual e à primazia do julgamento de mérito. IV- Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 514536 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 10-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 17-11-2022 PUBLIC 18-11-2022)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.