- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2022
- Data de publicação
- 23/11/2022
STF – RE 1.352.673, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 03/11/2022, p. 23/11/2022
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUNAL DE CONTAS. AUSÊNCIA DE FUNÇÃO JURISDICIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é sentido de que a possibilidade de os Tribunal de Contas exercerem controle incidental de constitucionalidade já representa, em geral, um alargamento indevido de sua competência constitucional fiscalizadora, diante da ausência de função jurisdicional dos órgãos administrativos. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1352673 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 22-11-2022 PUBLIC 23-11-2022)
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