- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2023
- Data de publicação
- 17/05/2023
STF – RE 1.361.946, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 13/04/2023, p. 17/05/2023
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE CONTAS. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNÇÃO JURISDICIONAL. CONTROLE DE LEGALIDADE. LEI ESTADUAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que a possibilidade dos Tribunais de Contas exercerem controle incidental de constitucionalidade representa, como via de regra, um alargamento indevido da competência fiscalizadora que lhe foi atribuída pela Constituição Federal, frente à ausência de função jurisdicional dos órgãos administrativos. Precedente. 2. Com fundamento na repartição constitucional de competências, os Tribunais de Contas dos Estados não podem declarar inválida lei estadual contestada em face de lei federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1361946 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2023 PUBLIC 17-05-2023)
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