JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 816.441

Relator(a)
ELLEN GRACIE
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/12/2010
Data de publicação
08/02/2011

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 816.441, Rel. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, j. 14/12/2010, p. 08/02/2011

Ementa

CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 8º, III, DA CF. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS STF 282 E 356. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PRECEDENTES. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. 1. O artigo 8º, III, da CF não foi debatido pelo acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Incide, portanto, o óbice das Súmulas STF 282 e 356. 2. A jurisprudência sedimentada desta Corte não admite, em princípio, o chamado prequestionamento implícito. Precedentes. 3. O intervalo intrajornada é disciplinado em normas infraconstitucionais (artigo 71 da CLT e Orientações Jurisprudenciais 307 e 342 da SBDI-1 do TST). Eventual ofensa ao texto constitucional, se existente, seria meramente reflexa ou indireta, não ensejando, portanto, a interposição de recurso extraordinário. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 816441 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 14-12-2010, DJe-025 DIVULG 07-02-2011 PUBLIC 08-02-2011 EMENT VOL-02459-03 PP-00662)
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