JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 812.948

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/12/2011
Data de publicação
07/02/2012

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 812.948, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 06/12/2011, p. 07/02/2012

Ementa

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Intervalo intrajornada. Supressão. Horas extras. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 2. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. A questão relativa ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada demandaria a análise de legislação infraconstitucional, o que é inadmissível em recurso extraordinário. 4. Agravo regimental não provido. (AI 812948 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06-12-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 06-02-2012 PUBLIC 07-02-2012)
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