- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2022
- Data de publicação
- 21/11/2022
STF – HC 217.396, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 03/11/2022, p. 21/11/2022
EMENTA: Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Crimes de homicídio qualificado e organização criminosa. Tese de impedimento de membros do Ministério Público estadual. Supressão de instâncias. Acordo de colaboração premiada. Alegação de nulidade. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. A alegação de “impedimento para atuar no presente Feito de todos os membros do NUINC, do Ministério Público do Estado do Ceará”, não foi apreciada pelas instâncias antecedentes (Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e Superior Tribunal de Justiça), de modo que não é possível o exame da tese defensiva pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de dupla supressão de instâncias. 2. O Plenário desta Corte, no julgamento do HC 127.423, Min. Dias Toffoli, fixou entendimento no sentido de que, “[p]or se tratar de negócio jurídico personalíssimo, o acordo de colaboração premiada não pode ser impugnado por coautores ou partícipes do colaborador na organização criminosa e nas infrações penais por ela praticadas, ainda que venham a ser expressamente nominados no respectivo instrumento no ‘relato da colaboração e seus possíveis resultados’ (art. 6º, I, da Lei nº 12.850/13). De todo modo, nos procedimentos em que figurarem como imputados, os coautores ou partícipes delatados — no exercício do contraditório — poderão confrontar, em juízo, as declarações do colaborador e as provas por ele indicadas, bem como impugnar, a qualquer tempo, as medidas restritivas de direitos fundamentais eventualmente adotadas em seu desfavor”. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 217396 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 18-11-2022 PUBLIC 21-11-2022)
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