JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 166.371

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
17/12/2022
Data de publicação
25/04/2023

STF – HC 166.371, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 17/12/2022, p. 25/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DIREITO DE ACESSO A TERMO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. REQUISITOS. PERTINÊNCIA E PRESERVAÇÃO DE DILIGÊNCIA EM ANDAMENTO. PEDIDO QUE NÃO ATENDE A ESSES REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A atuação monocrática do Relator, ao negar seguimento a pedidos manifestamente incabíveis ou improcedentes, não configura vulneração ao Princípio da Colegialidade. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da constitucionalidade das normas regimentais que, em sede de agravo regimental em habeas corpus, vedam a realização de defesa oral. 3. Além dos elementos de corroboração previamente exibidos pelo colaborador, a colaboração premiada tem como vocação, em momento posterior à homologação, a colheita ou produção de provas. 4. É ônus da defesa requerer o acesso aos termos de colaboração premiada ao juiz que supervisiona as investigações. O acesso deve ser garantido desde que haja pertinência, ou seja, que do ato de colaboração conste imputação de responsabilidade criminal ao requerente, e desde que não se refira à diligência em andamento. Precedentes. 5. O investigado não detém direito subjetivo a acessar informações associadas a diligências em curso ou em fase de deliberação. Precedentes. 6. A via do habeas corpus é inadequada para desconstituição das premissas fáticas assentadas pelas instâncias próprias e que dão conta da ausência de pertinência entre os elementos probatórios remanescentes e o objeto da ação penal de origem. 7. O indeferimento do acesso a elementos de prova referentes a diligências em curso e vinculadas a fatos diversos do objeto da ação penal não traduz cerceamento de defesa. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 166371 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023)
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